terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

FETO REAL



«Alguns fetos conseguem propagar-se vegetativamente (assexuadamente) por meio de rizomas ou bolbinhos produzidos nas folhas, mas a propagação faz-se, em geral, por meio de esporos formados nos esporângios. Na maior parte das espécies, estes são bem visíveis durante a época de reprodução (de coloração amarela, alaranjada, castanha ou cinzenta, distinguem-se bem do verde da planta), mas é preciso virar a página para os encontrar: estão situados na face inferior das folhas (podendo também surgir nas axilas ou nos vértices). Noutras, surgem em folhas férteis distintas das restantes, como acontece com o feto-real (Osmunda regalis), que possui folhas externas estéreis e internas com parte terminal fértil de cor vermelho-acastanhado, pelo que também é conhecido por “feto-florido”. Distribui-se por quase todo o país, em zonas húmidas (preferencialmente acidófilas): margens dos cursos de água, fendas de rochas e bosques caducifólias.»

Jorge Nunes, artigo “Fetos – Plantas muito primitivas”, pág. 42 a 49, Revista Super Interessante (Portugal), n.º 176, Dezembro 2012.


sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

ÁRVORES CLASSIFICADAS - Decreto-lei n.° 28:468 | 1938


« 
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Direcção Geral Fazenda Pública
Decreto-lei n.° 28:468
Assente que os monumentos nacionais e os imóveis de interêsse público carecem de ambiente para realce da própria beleza e das suas linhas arquitectónicas, em vários diplomas promulgados têm sido incluídas disposições tendentes a evitar que à sua volta se levantem construções que os aviltem ou prejudiquem a dignidade dos seus contornos.
Não podem ser consideradas injustificadas as medidas de defesa do património artístico e histórico da Nação, nem se ignoram os resultados obtidos da firme e criteriosa execução das medidas referidas, nomeadamente nos últimos anos, em que, sob o impulso da Revolução Nacional, se deu desenvolvimento de vulto à obra de conservação e reconstrução de tantos dos nossos principais monumentos.


Todavia para outro aspecto do interessante problema tem sido chamada a atenção do Govêrno: é que há necessidade de novas medidas que abranjam a defesa e protecção das manchas de arvoredo. Com efeito, o arvoredo, que constitue interessante moldura decorativa dos monumentos arquitectónicos e valoriza grandemente as païsagens, é por vezes impiedosamente sacrificado, sendo de esperar que a protecção que lhe fôr dada pelo Estado frutifique e seja seguida pelos particulares.
Por êste motivo devem proteger-se todos os arranjos florestais e de jardins de interesse artístico ou histórico, e bem assim os exemplares isolados de espécies vegetais que pelo seu porte, idade ou raridade se recomendem a cuidadosa conservação.
Dêste modo não só se afirma por êles respeito, como se organizam os meios de defesa desta parte do nosso património representado na paisagem, na arquitectura dos jardins e na majestade das velhas árvores.
Estas providências, apesar de impostas principalmente por motivos de ordem estética, vão contribuir para aumentar o património moral da Nação.


------------

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.° 2.º do artigo 109.° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.° O arranjo, incluindo o corte e a derrama das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público ou edifícios do Estado de reconhecido valor arquitectónico, definidas nos termos do decreto com força de lei n.° 20: 985, de 7 de Março de 1932, e no decreto n.° 21: 875, de 18 de Novembro de 1932, respectivamente, fica sujeito a autorização prévia da Direcção Geral da Fazenda Pública, ouvidas as indicações de ordem técnica das Direcções Gerais dos Edifícios e Monumentos Nacionais e dos Serviços Florestais e Aqüícolas e parecer da Junta Nacional de Educação (6.ª secção).
§ único. Consideram-se abrangidos, para todos os efeitos, pelo disposto neste artigo os exemplares isolados de espécies vegetais que, pelo seu porte, pelo seu desenho, pela sua idade ou raridade, a Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqüícolas classifique de interesse público.
Art. 2.º Os pedidos de autorização serão instruídos com uma fotografia local onde se pretende executar o trabalho e o esquema dêste, podendo a Direcção Geral da Fazenda Pública exigir outros elementos. Os pedidos serão despachados no prazo máximo de sessenta dias, salvo se fôr necessária alguma diligência demorada, do que se dará conhecimento aos interessados.
Art. 3.° As despesas a que derem lugar as diligências indispensáveis para a resolução do pedido de autorização serão de conta do indivíduo ou entidade requerente, que fará preparo da importância provável da referida despesa.


Art. 4.° Uma vez concedida a autorização para a execução dos trabalhos previstos no artigo 1.°, os responsáveis têm o prazo de sessenta dias, a contar da recepção do aviso pelo correio, para lhes dar início. No caso contrário e ainda no de paralisarem ou demorarem a obra, haverá lugar a multa, até 1.000$, salvo motivo que a Direcção Geral da Fazenda Pública julgue atendível.
§ único. A obra fica sob a superintendência técnica da direcção geral que tiver sido consultada e que a fará fiscalizar.
Art. 5.° Incumbe à Direcção Geral da Fazenda Pública promover, por intermédio do agente do Ministério Público que fôr o competente, o embargo de obra nova dos trabalhos previstos no artigo 1.º iniciados sem autorização e a conseqüente acção, assim como lhe incumbe promover a demolição da obra que fôr executada sem essa autorização ou fora dos termos em que foi concedida, a reposição das cousas no seu estado anterior e a indemnização que possa competir. No caso de corte ou derrama de árvores, ao responsável será aplicada uma multa pela Direcção Geral da Fazenda Pública, não inferior a cinco vezes o valor da árvore ou da derrama, multa cobrada coercivamente pelo processo das execuções fiscais.
Art. 6.° Independentemente da iniciativa dos interessados na execução dos trabalhos previstosno artigo 1.º e regulada no artigo 3.°, a Direcção Geral da Fazenda Pública, ouvidas asindicações de ordem técnica das Direcções Gerais dos Edifícios e MonumentosNacionais e dos Serviços Florestais e Aqüícolas, e a da Junta Nacional de Educação (6.ª secção), pode notificá-los para realizarem, no prazo que lhes fôr fixado, a obra que se tornar indispensável, anàlogamente ao disposto no artigo 44.° do decreto com força de lei n.º 20:985, de 7 de Março de 1932, e seus parágrafos.
§ único. Terá aplicação aos proprietários abrangidos pelas disposições dêste, decreto-lei a doutrina do artigo 6.° do decreto com fôrça de lei n.° 21:875.
Art. 7.° O Estado, por intermédio da Direcção Geral da Fazenda Pública, pode optar na venda, quer particular, quer judicial, dos bens abrangidos pelo disposto no artigo 1.° e seu parágrafo.
Art. 8º As disposições do decreto com fôrça de lei n.º 20:985 de 7 de Março de 1932, e do decreto-lei n.º 21:875, de 18 de Novembro de 1932, consideram-se matéria subsidiária dêste, decreto de lei.
Art. 9.° Mantém-se em vigor o decreto com fôrça de lei n.° 20:827, de 27 de Janeiro de 1932, tendente a obter a conservação dos povoamentos florestais da serra de Sintra.
Art. 10.° O Ministro das Finanças resolverá por despacho as dúvidas que a execução deste Decreto-lei suscitar e a Direcção Geral da Fazenda Pública, ouvidas as Direcções Gerais dos Edifícios e Monumentos Nacionais e dos Serviços Florestais e Aqüícolas, expedirá as instruções indispensáveis para êste fim.
Publique-se e cumpra-se como nêle se contém.
Paços do Govêrno da República, 15 de Fevereiro de 1938. - ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA - António de Oliveira Salazar - Mário Pais de Sousa-Manuel Rodrigues Júnior - Manuel Ortins de Bettencourt - Joaquim José de Andrade e Silva Abranches-Francisco José Vieira Machado - António Faria Carneiro Pacheco - João Pinto da Costa Leite - Rafael da Silva Neves Duque.
»

Absolutamente impressionante a qualidade da escrita e o vanguardismo deste documento.