Fonte das imagens: Jornal Público on-line
domingo, 24 de fevereiro de 2013
terça-feira, 12 de fevereiro de 2013
FETO REAL
«Alguns fetos conseguem propagar-se vegetativamente
(assexuadamente) por meio de rizomas ou bolbinhos produzidos nas folhas, mas a
propagação faz-se, em geral, por meio de esporos formados nos esporângios. Na
maior parte das espécies, estes são bem visíveis durante a época de reprodução
(de coloração amarela, alaranjada, castanha ou cinzenta, distinguem-se bem do
verde da planta), mas é preciso virar a página para os encontrar: estão
situados na face inferior das folhas (podendo também surgir nas axilas ou nos
vértices). Noutras, surgem em folhas férteis distintas das restantes, como
acontece com o feto-real (Osmunda regalis),
que possui folhas externas estéreis e internas com parte terminal fértil de cor
vermelho-acastanhado, pelo que também é conhecido por “feto-florido”.
Distribui-se por quase todo o país, em zonas húmidas (preferencialmente
acidófilas): margens dos cursos de água, fendas de rochas e bosques caducifólias.»
Jorge Nunes, artigo “Fetos – Plantas muito primitivas”, pág.
42 a 49,
Revista Super Interessante (Portugal), n.º 176, Dezembro 2012.
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
ÁRVORES CLASSIFICADAS - Decreto-lei n.° 28:468 | 1938
«
MINISTÉRIO
DAS FINANÇAS
Direcção
Geral Fazenda Pública
Decreto-lei
n.° 28:468
Assente que os
monumentos nacionais e os imóveis de interêsse público carecem de ambiente para realce
da própria beleza e das suas linhas arquitectónicas, em vários diplomas promulgados
têm sido incluídas disposições tendentes a evitar que à sua volta se levantem
construções que os aviltem ou prejudiquem a dignidade dos seus contornos.
Não podem ser
consideradas injustificadas as medidas de defesa do património artístico e histórico da Nação,
nem se ignoram os resultados obtidos da firme e criteriosa execução das medidas
referidas, nomeadamente nos últimos anos, em que, sob o impulso da Revolução
Nacional, se deu desenvolvimento de vulto à obra de conservação e
reconstrução de tantos dos nossos principais monumentos.
Todavia para outro
aspecto do interessante problema tem sido chamada a atenção do Govêrno: é que há
necessidade de novas medidas que abranjam a defesa e protecção das manchas de arvoredo.
Com efeito, o arvoredo, que constitue interessante moldura decorativa dos
monumentos arquitectónicos e valoriza grandemente as païsagens, é por vezes impiedosamente
sacrificado, sendo de esperar que a protecção que lhe fôr dada pelo Estado
frutifique e seja seguida pelos particulares.
Por êste motivo devem
proteger-se todos os arranjos florestais e de jardins de interesse artístico ou
histórico, e bem assim os exemplares isolados de espécies vegetais que pelo seu
porte, idade ou raridade se recomendem a cuidadosa conservação.
Dêste modo não só se
afirma por êles respeito, como se organizam os meios de defesa desta parte do nosso
património representado na paisagem, na arquitectura dos jardins e na majestade das
velhas árvores.
Estas providências,
apesar de impostas principalmente por motivos de ordem estética, vão contribuir para
aumentar o património moral da Nação.
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Usando da faculdade
conferida pela 2.ª parte do n.° 2.º do artigo 109.° da Constituição, o Governo decreta e
eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo
1.° O arranjo, incluindo o corte e a derrama das árvores em jardins,
parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção
de monumentos nacionais, edifícios de interesse público ou edifícios do
Estado de reconhecido valor arquitectónico,
definidas nos termos do decreto com força de lei n.° 20: 985, de 7 de Março de 1932, e no
decreto n.° 21: 875, de 18 de Novembro de 1932, respectivamente, fica sujeito a
autorização prévia da Direcção Geral da Fazenda Pública, ouvidas as indicações de ordem
técnica das Direcções Gerais dos Edifícios e Monumentos Nacionais e dos
Serviços Florestais e Aqüícolas e parecer da Junta Nacional de Educação (6.ª
secção).
§ único.
Consideram-se abrangidos, para todos os efeitos, pelo disposto neste artigo os exemplares isolados
de espécies vegetais que, pelo seu porte, pelo seu desenho, pela sua idade ou
raridade, a Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqüícolas classifique de interesse público.
Art.
2.º Os pedidos de autorização serão instruídos com uma fotografia
local onde se pretende executar o trabalho e o esquema dêste, podendo a
Direcção Geral da Fazenda Pública exigir outros elementos. Os pedidos
serão despachados no prazo máximo de sessenta dias, salvo se fôr
necessária alguma diligência demorada, do que se dará conhecimento aos
interessados.
Art.
3.° As despesas a que derem lugar as diligências indispensáveis para a
resolução do pedido de autorização serão de conta do indivíduo ou
entidade requerente, que fará preparo da importância provável da
referida despesa.
Art.
4.° Uma vez concedida a autorização para a execução dos trabalhos
previstos no artigo 1.°, os responsáveis têm o prazo de sessenta dias, a
contar da recepção do aviso pelo correio, para lhes dar início. No caso
contrário e ainda no de paralisarem ou demorarem a obra, haverá lugar a
multa, até 1.000$, salvo motivo que a Direcção Geral da Fazenda Pública julgue
atendível.
§ único. A obra fica
sob a superintendência técnica da direcção geral que tiver sido consultada e que a
fará fiscalizar.
Art.
5.° Incumbe à Direcção Geral da Fazenda Pública promover, por
intermédio do agente do Ministério Público que fôr o competente, o
embargo de obra nova dos trabalhos previstos no artigo 1.º iniciados sem
autorização e a conseqüente acção, assim como lhe incumbe promover a
demolição da obra que fôr executada sem essa autorização ou fora dos
termos em que foi concedida, a reposição das cousas no seu estado anterior e a
indemnização que possa competir. No caso de corte ou derrama de árvores, ao
responsável será aplicada uma multa pela Direcção Geral da Fazenda Pública,
não inferior a cinco vezes o valor da árvore ou da derrama, multa
cobrada coercivamente pelo processo das execuções fiscais.
Art.
6.° Independentemente da iniciativa dos interessados na execução dos
trabalhos previstosno artigo 1.º e regulada no artigo 3.°, a Direcção Geral da
Fazenda Pública, ouvidas asindicações de ordem técnica das Direcções Gerais dos
Edifícios e MonumentosNacionais e dos Serviços Florestais e Aqüícolas, e a da
Junta Nacional de Educação (6.ª secção), pode notificá-los para
realizarem, no prazo que lhes fôr fixado, a obra que se tornar
indispensável, anàlogamente ao disposto no artigo 44.° do decreto com força de
lei n.º 20:985, de 7 de Março de 1932, e seus parágrafos.
§ único. Terá
aplicação aos proprietários abrangidos pelas disposições dêste, decreto-lei a doutrina do artigo
6.° do decreto com fôrça de lei n.° 21:875.
Art.
7.° O Estado, por intermédio da Direcção Geral da Fazenda Pública,
pode optar na venda, quer particular, quer judicial, dos bens abrangidos
pelo disposto no artigo 1.° e seu parágrafo.
Art. 8º As disposições do decreto com fôrça de lei n.º 20:985 de 7 de Março de 1932, e do decreto-lei n.º 21:875, de 18 de Novembro de 1932, consideram-se matéria subsidiária dêste, decreto de lei.
Art.
10.° O Ministro das Finanças resolverá por despacho as dúvidas que a
execução deste Decreto-lei suscitar e a Direcção Geral da Fazenda
Pública, ouvidas as Direcções Gerais dos Edifícios e Monumentos
Nacionais e dos Serviços Florestais e Aqüícolas, expedirá as instruções
indispensáveis para êste fim.
Publique-se e
cumpra-se como nêle se contém.
Paços do Govêrno da República, 15 de Fevereiro de 1938. - ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA - António de Oliveira Salazar - Mário Pais de Sousa-Manuel Rodrigues Júnior - Manuel Ortins de Bettencourt - Joaquim José de Andrade e Silva Abranches-Francisco José Vieira Machado - António Faria Carneiro Pacheco - João Pinto da Costa Leite - Rafael da Silva Neves Duque.
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Absolutamente impressionante a qualidade da escrita e o vanguardismo deste documento.
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Absolutamente impressionante a qualidade da escrita e o vanguardismo deste documento.
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